FISCALIDADE

TRIBUTAÇÃO NA ESFERA DOS PARTICIPANTES: IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS

No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”.

A tributação, ao abrigo do atual regime fiscal, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da Unidade de Participação (UP) é dada pela diferença entre o valor de alienação/resgate e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto em relação a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 ou o valor de aquisição/subscrição, caso este tenha sido superior.


A) Pessoas Singulares

A.1) Residentes

Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:

Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de UPs e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UPs estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação, podendo o participante optar pelo respetivo englobamento.

Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:

Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Os rendimentos obtidos com o resgate ou com a transmissão onerosa de UPs concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).

A.2) Não residentes 

Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.

Quando os titulares são pessoas singulares e residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de UPs são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo à taxa de 35%.

Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%.
Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.


B) Pessoas Coletivas

B.1) Residentes

Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.

Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.

Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

B.2) Não residentes 

No caso dos fundos imobiliários, os rendimentos distribuídos obtidos pelo resgate estão sujeitos à retenção na fonte à taxa liberatória de 10%.

No caso de fundos mobiliários, os rendimentos obtidos com as UPs são isentos de IRC.

No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável ou detidos, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território português, os rendimentos decorrentes das UPs estão sujeitos a tributação à taxa de 25%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP.


A descrição acima efetuada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.

 

TRIBUTAÇÃO NA ESFERA DO FUNDO: IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (“IRC”)

O Fundo é tributado, à taxa geral de IRC em vigor, sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.

As mais-valias dos ativos adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de junho de 2015.

O Fundo está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.

Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 5 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
 

IMPOSTO DO SELO

- É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do Fundo, à taxa de 0,0125% (no caso de OIC que não investem exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos). 

- É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do fundo, à taxa de 0,0025%. (no caso de OIC que investem exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos).

Não são sujeitas a Imposto do Selo as transmissões a título gratuito de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário.

A descrição acima efetuada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.